PDUI-RMS – Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – Região Metropolitana de Salvador

Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana de Salvador

Principais Conceitos a Serem Trabalhados no PDUI

1. PLANEJAMENTO TERRITORIAL, ORDENAMENTO E USO DO SOLO

1.1. Uso e Ocupação do Solo: são as formas que as funções relacionadas à sociedade se organizam no espaço da cidade (ou no solo urbano). O modo de uso e ocupação se fundamenta na distribuição espacial, na intensidade e na forma que essas funções se desenvolvem no espaço. Portanto, diz respeito à distribuição e organização dos usos de lazer, moradia, comércio, serviços, indústria entre outros. A forma e densidade como essas funções são implementadas são decisivas na constituição da paisagem e da geografia urbana.

1.2. Estatuto da Cidade: trata-se da lei federal de n.º 10.257 de 2001, criada para regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal que abordam a política de desenvolvimento urbano e a função social da propriedade. Foi um marco para o Planejamento Urbano no país na medida em que determinou a obrigatoriedade do Plano Diretor para todo município com mais de vinte mil habitantes e institui instrumentos de política urbana fundamentais voltados à garantia dos princípios constitucionais de participação popular, gestão democrática da cidade e da função social da propriedade.

1.3. Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal: O Plano Diretor é o principal instrumento de diretrizes e políticas urbanas de um município, que deve envolver o seu território como um todo. Deve ser elaborado com participação da sociedade, aprovado por lei municipal, e se constituir num documento instrumentalizado para orientar o uso e ocupação do solo, as diretrizes de expansão e as políticas de garantia da função social do espaço das cidades.

1.4. Plano Estratégico: instrumento integrado ao planejamento de desenvolvimento territorial que traz instrumentos adicionais para viabilizar a sua implementação, relacionados a um rol de planos, projetos e programas voltados ao desenvolvimento institucional, social, econômico, cultural e ambiental do território.

1.5. Macrozoneamento: aqui definido como “macro” por se tratar do ordenamento em escala regional, o zoneamento é o instrumento de segmentação espacial da aplicação de todos os fundamentos que compõem o desenho da paisagem e a configuração do ambiente urbano. Os limites de uma zona ou macrozona são os limites da tipologia de ocupação do solo, que pode determinar a categoria e a intensidade do seu uso. Sendo assim, o macrozoneamento é a expressão primordial do ordenamento territorial do PDUI, que deverá transpor às unidades que define, o desejo de cidade apreendido no processo de interação social, as tendências e oportunidades favoráveis ao desenvolvimento sustentável e as funções espaciais e de infraestrutura.

1.6. Partido Urbanístico: ferramenta que expressa através de desenhos as diretrizes iniciais de infraestrutura, unidades de transformação ou preservação do ambiente urbano, equipamentos notáveis de revitalização ou dinamização, equipamentos sociais essenciais para o equilíbrio das funções urbanas e modelos propositivos de ocupação. Trata-se, portanto, de um elemento de orientação basilar dos projetos urbanísticos ou de infraestrutura urbana.

1.6. Parcelamento do Solo Urbano: o parcelamento do solo é o processo de divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à transformação de uma gleba em espaço urbanizado apto a edificações, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Pode ser realizado na forma de loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação municipal.

1.7. Parâmetros Urbanísticos: Os parâmetros urbanísticos são critérios de cálculos de aproveitamento do solo para o parcelamento e edificação, atribuídos geralmente às zonas criadas no planejamento territorial. São os parâmetros que orientam a forma que as edificações podem ser implantadas em cada zona da cidade ou região e, portanto, definem a densidade e a paisagem de cada ambiente urbano. São parâmetros fundamentais:

  • Índice de Ocupação: Relação entre a área ocupada (Ao) e a área total do terreno (At). Io = Ao/At;
  • Índice de Permeabilidade: Relação entre a área permeável (Ap), não edificada ou não pavimentada com material que impeça ou dificulte a absorção das águas de chuvas, e área total do terreno (At). Ip = Ap/At;
  • Coeficiente de Aproveitamento ou Índice de Utilização: Relação entre a Área Construída Total (Ac) de uma edificação, excluída as áreas não computáveis (AnC) para cálculo de aproveitamento conforme determina o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e a Área Total do Terreno (At) em que a mesma se situa. Ca = (Ac-AnC)/At;
  • Gabarito: Medida que determina a altura das edificações.

2. HABITAÇÃO

2.1. Moradia Digna: “aquela que ofereça condições de salubridade, segurança e conforto aos seus habitantes, acesso aos serviços básicos, e que esteja livre de qualquer discriminação no que se refere à habitação ou à garantia legal da posse” (Lei Nº 11.041/2008 da PEHIS).

2.2. Habitação de Interesse Social – HIS – Entende-se por Habitação de Interesse Social o equipamento primordial de abrigo e moradia destinado a atender à população com renda familiar mensal equivalente a até 03 (três) salários mínimos vigentes, e que, como tal, possui condições diferenciadas de dimensionamento, financiamento entre outros parâmetros de políticas e diretrizes especiais (Lei Nº 11.041/2008, da PEHIS).[1]

2.3. Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS – Política Nacional de Habitação de Interesse Social, estabelecida pela Lei Federal Nº 1.124/2005, criando, simultaneamente, obrigatoriedade, para estados e municípios, elaborarem seus respectivos Planos de Habitação de Interesse Social, o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, destinado ao financiamento de habitações populares e o Conselho do Fundo de Habitação, objetivando o controle e a democratização da gestão.

2.4. Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS – Política Estadual de Habitação de Interesse Social, estabelecida por Lei Estadual Lei Nº 11.041/2008, criando, simultaneamente, a obrigatoriedade para os municípios elaborarem seus Planos Locais de Habitação de Interesse Social – PLHIS, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, destinado ao financiamento de habitações de interesse social e o Conselho do Fundo de Habitação objetivando o controle e a democratização da gestão.

2.5. Conselho Nacional das Cidades – ConCidades/Brasil e Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/Bahia (Lei Nº 10.704/20070 – colegiado formado pelo poder público em suas três esferas, sociedade civil por meio de suas representações e movimentos sociais, que têm por finalidade por meio da Câmara Técnica de Habitação, acompanhar e monitorar a implantação das Políticas, Nacional e Estadual, de Habitação de Interesse Social – PHIS.

2.6. Fórum Pós Ocupação da RMS – Criado em 2013, tem o objetivo de promover o diálogo entre os agentes envolvidos no processo de pós-ocupação dos empreendimentos do PMCMV-FAR, reunindo representantes do setor público estadual, municipal, legislativo estadual e dos movimentos sociais de luta por moradia, atuantes na RMS. O Fórum é coordenado pela CAIXA.

2.7. Necessidades Habitacionais – Entende-se por necessidades habitacionais o conjunto formado pela casa propriamente dita, inclusive pela parcela de área urbana e/ou rural sobre a qual ela se ergue, a infraestrutura básica (água, esgotamento sanitário e energia elétrica) e os serviços sociais, como educação e saúde, para atendimento das necessidades essenciais dos moradores. Todo cidadão tem o direito de ver essas necessidades garantidas. As necessidades habitacionais podem ser traduzidas em deficit quantitativo e inadequação habitacional ou deficit qualitativo.

  • Deficit Habitacional – O deficit habitacional corresponde ao montante de moradias que necessitam ser produzidas/construídas para atender a demanda habitacional. Pode ser entendido como deficit por reposição do estoque, quando substitui moradias sem condições de habitabilidade, devido à precariedade das construções ou em virtude de desgaste da estrutura física das moradias existentes (casas de taipa, madeira, plástico ou outros materiais precários); e como deficit por incremento de estoque, para atender o caso de famílias conviventes, população que vive em cômodos ou em imóveis destinados a outros fins que não o residencial e, ainda, para atender o crescimento demográfico.
  • Deficit básico e deficit relativo – O déficit básico corresponde ao número absoluto de moradias que faltam ser construídas para atender as necessidades de uma população; o déficit relativo é a relação deste número com o total de domicílios particulares permanentes existentes, no mesmo período de tempo, em uma comunidade, vila, cidade ou metrópole.

2.8. Inadequação Habitacional ou deficit qualitativo – A inadequação habitacional diz respeito à qualidade das moradias existentes. Chamam-se de domicílios inadequados, ou de deficit qualitativo, qualquer unidade domiciliar, urbana e rural, que não disponha de, pelo menos, um dos itens de infraestrutura básica, tais como abastecimento de água, energia elétrica esgotamento sanitário e serviço de coleta de lixo, além daqueles que não dispõem de banheiro no interior e, no caso dos domicílios alugados, aqueles que abrigam mais de três pessoas por cômodo.

Como Calcular o Deficit e a Inadequação – Os dados para o cálculo do deficit e da inadequação habitacionais são encontrados nos Censos Demográficos ou em outras pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

2.9. Assentamentos Precários – São áreas ocupadas por famílias de baixa renda, em áreas carentes de infraestrutura básica (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica), com problemas de acessibilidade, regularidade fundiária, serviços essenciais e moradias precárias, dentre outras características. A Política Nacional de Habitação define assentamentos precários como: uma categoria de ocupação, de abrangência nacional e representativa do conjunto de assentamentos urbanos inadequados, ocupados por moradores de baixa renda (Brasil: 2005: 37). Também define as tipologias:

  • Favelas: espaços precários, ocupados por moradias autoconstruídas, formadas a partir da ocupação de terrenos públicos ou particulares. Caracterizam-se pelos baixos índices de infraestrutura, ausência de serviços públicos e ocupados moradores de baixa renda. Na Bahia, no passado, eram chamados de invasões.
  • Conjuntos Habitacionais degradados: construídos pelo setor público em condição de irregularidade documental ou de degradação física, estrutural ou da infraestrutura (Conjuntos Habitacionais construídos pela URBIS, em Salvador e alguns municípios da RMS, por exemplo). Podem ser do tipo edifícios, vilages ou embriões populares.
  • Loteamentos irregulares: Loteamentos irregulares de moradores de baixa renda são formados por lotes que não atendem às legislações de parcelamento e uso do solo. Apesar de o morador ter a posse, não tem garantida a propriedade do imóvel. Alguns loteamentos formais, por subverterem o plano aprovado, transformam-se em irregulares. Podem ser clandestinos ou não.
  • Cortiços: moradia coletiva multifamiliar, constituída por uma ou mais edificações em um mesmo lote urbano, subdividida em vários cômodos alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título. Geralmente as famílias compartilham sanitários, lavanderias e áreas comuns.

2.10. Áreas de Risco – Áreas expostas à desastres por causas naturais ou em consequência da ocupação inadequada do território. Pode ser risco geológico, como: áreas com declives acentuados ou barrancos instáveis, causando erosão do solo, desmoronamento de casas ou ruas, queda e rolamento rochas; ou risco de insalubridade, por exemplo: áreas onde ocorre inundação por causa de enchentes ou falta de drenagem das águas da chuva, próximas a lixões, poluídas ou contaminadas por resíduos tóxicos e outras. Nos municípios os responsáveis pelo cadastramento e ações de áreas de risco são, em geral, os órgãos da defesa civil, urbanismo e meio ambiente das prefeituras.

2.11. Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS – São áreas que estão definidas nos Planos Diretores dos municípios para a ocupação por famílias de baixa renda. Podem ser: a) áreas ocupadas, que demandam a elaboração de um projeto e de serviços de urbanização e regularização fundiária de interesse social, elaborado de acordo com as características de cada ocupação e; b) áreas vazias que objetiva a oferta de terra para HIS, mediante a delimitação de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas.

2.12. Programas Habitacionais de HIS – São os programas de governo para atender as necessidades habitacionais da população de baixa renda. Alguns Programas são criados para atender ao deficit habitacional, outros para atender os domicílios inadequados. O Programa Minha Casa Minha Vida é um exemplo de programa que atende ao deficit, outros programas são voltados para a construção de infraestrutura básica ou para fazer melhoramentos nas casas já existentes, são os chamados programas de urbanização de áreas.

2.13. Tipologias Habitacionais Rurais –Para as áreas rurais, as ocupações podem ser também caracterizadas por tipologias, analisando-se sua formação e configuração. Assim, dentre outras, podem ser: assentamentos do INCRA ou do CDA; acampamentos de sem-terra; segmentos de povos e comunidades tradicionais. Podem ter configurações diferenciadas de ordenamento, de forma mais densa ou mais dispersa no território, demandando soluções diversificadas no atendimento às suas necessidades. Também na área rural, as políticas públicas de habitação devem levar em consideração as particularidades que caracterizam e conferem diferenciação a tais coletividades.

2.14. Povos e Comunidades Tradicionais –No estado da Bahia, foi instituída a Política Estadual para os Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto Nº 15.634 de 06/11/2014), que assim define para esses segmentos que podem ser urbanos ou rurais:

  • Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados, como povos indígenas, povos ciganos, povos de terreiro, comunidades quilombolas, marisqueiras, pescadores artesanais, extrativistas, dentre outros, que ocupam ou reivindicam seus territórios tradicionais, de forma permanente ou temporária, reconhecendo-se a partir de sua identidade étnica e sua autodefinição, que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente, determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição;
  • Territórios Tradicionalmente Ocupados: os espaços necessários à vivência de práticas comunitárias e ancestrais e à reprodução cultural, social eeconômica dos Povos e Comunidades Tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, que estejam ou tenham estado na posse desses Povos e Comunidades;
  • Regularização Fundiária dos Povos e Comunidades Tradicionais: legalização da propriedade ou posse de territórios tradicionalmente ocupados e utilizados pelos Povos e Comunidades Tradicionais, necessários à sua reprodução cultural, social e econômica, segundo seus usos, costumes e tradições, imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e à efetivação da função socioambiental da propriedade.

3.MEIO AMBIENTE

3.1. Unidades de Conservação (conceito do Ministério de Meio Ambiente) – Unidades de conservação (UCs) são espaços territoriais definidos com o propósito de preservar os seus recursos ambientais. Criadas a partir da identificação de características naturais relevantes e da importância da conservação e ou recuperação de uma área específica, podem ter diferentes destinações e graus de restrições, o que as separa em dois grupos, a saber:

  • As categorias de proteção integral são: estação ecológica, reserva biológica, parque, monumento natural e refúgio de vida silvestre;
  • As categorias de uso sustentável são: área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva extrativista, área de proteção ambiental (APA) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN).

3.2. Planos de Manejo (conceito do Ministério de Meio Ambiente) – O plano de manejo é um documento que estabelece as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas e manejo dos recursos naturais da UC, seu entorno e, quando for o caso, os corredores ecológicos a ela associados.

Uma das ferramentas mais importantes do plano de manejo é o zoneamento da UC, que a organiza espacialmente em zonas sob diferentes graus de proteção e regras de uso. O plano de manejo também inclui medidas para promover a integração da UC à vida econômica e social das comunidades vizinhas, o que é essencial para que implementação da UC seja mais eficiente. É também neste documento que as regras para visitação da são elaboradas.

3.3. APA – Área de Proteção Ambiental (conceito do Ministério de Meio Ambiente) – Unidade de Conservação de Uso Sustentável dotada de atributos naturais, estéticos e culturais importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. Geralmente, é uma área extensa, com o objetivo de proteger a diversidade biológica, ordenar o processo de ocupação humana e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas e privadas.

3.4. Zona de Amortecimento (conceito da Lei 9.985 de 2000 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação) – É o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

4. SANEAMENTO

4.1. Abastecimento de água – constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a adução até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

4.2. Ações de combate e controle a vetores e reservatórios de doenças – incluem as atividades de i) captura, apreensão, manejo, controle ou eliminação de hospedeiros/reservatórios animais e vetores que representem risco à saúde humana, assim como a identificação e o alojamento adequado, quando indicado, de hospedeiros/reservatórios animais e vetores que representem risco à saúde humana, e; ii) interrupção de surtos/epidemias de doenças transmitidas por vetores e outras antropozoonozes.

4.3. Acordo setorial – ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

4.4. Adutora – são os condutos destinados a ligar as fontes de abastecimento de água bruta às estações de tratamento de água, situadas além das imediações dessas fontes, ou os condutos ligando estações de tratamento, situadas nas proximidades dessas fontes, a reservatórios distantes que alimentam as redes de distribuição. Água bruta – água de uma fonte de abastecimento, antes de receber qualquer tratamento.

4.5. Alagamento – água acumulada no leito das ruas e no perímetro urbano por fortes precipitações pluviométricas, em localidades com sistemas de drenagem deficiente ou inexistente.

4.6. Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos.

4.7. Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.

4.8. Assoreamento – processo de depósito de sedimentos carregados pelas águas das chuvas nas redes de drenagem pluviais e tem como principal consequência a redução da seção transversal das tubulações e consequentemente da capacidade de transporte de vazão.

4.9. Aterro sanitário – disposição final dos resíduos sólidos urbanos através de sua adequada disposição no solo, sob controle técnico e operacional permanente, de modo a que nem os resíduos, nem seus efluentes líquidos e gasosos, venham a causar danos à saúde pública e/ou ao meio ambiente.

4.10. Bacia hidrográfica – é uma área definida topograficamente (divisor com outra bacia hidrográfica), onde toda a chuva que cai no seu interior é drenada por um curso d’água (rio principal) ou um sistema conectado de cursos d’água (afluentes ao rio principal). Toda a vazão efluente é descarregada através de uma simples saída (“boca” do rio) no ponto mais baixo da área.

4.11. Captação de água – é o local de tomada de água do manancial (superficial ou subterrâneo) e compreende a primeira unidade do sistema de abastecimento.

4.12. Ciclo de vida do produto – série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.

4.13. Coleta seletiva – coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição.

4.14. Controle social – conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.

4.15. Corpo receptor – corpo d’água destinado a receber o esgoto tratado e as 17 águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem urbana.

4.16. Drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas – conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

4.17. Emissário – tubulação destinada ao lançamento do esgoto em alto mar ou em rios de grande vazão. Assim, os emissários podem ser oceânicos ou fluviais.

4.18. Esgotamento sanitário – constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados de esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento final no meio ambiente;

4.19. Estação de Tratamento de Água (ETA) – representa o conjunto de instalações e equipamentos destinados a realizar o tratamento da água bruta.

4.20. Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) – conjunto de instalações, dispositivos e equipamentos destinados ao tratamento de esgotos produzidos.

4.21. Estações elevatórias – unidades destinadas a transportar água/esgoto de uma parte mais baixa para uma parte mais elevada por meio de utilização de conjuntos motor-bomba.

4.22. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.

4.23. Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei

4.24. Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal.

4.25. Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.

4.26. Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

4.27. Limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.

4.28. Lixão – disposição final do lixo pelo seu lançamento, em bruto, sobre o terreno sem qualquer cuidado ou técnica especial; falta de medidas de proteção ao meio ambiente ou à saúde pública.

4.29. Manancial – fonte de água, superficial ou subterrânea, utilizada para abastecimento humano e manutenção de atividades econômicas.

4.30. Mata ciliar – é a vegetação que margeia os cursos d’água, ou que contorna os lagos, nascentes e açudes, situando-se em solos úmidos ou até mesmo encharcados e sujeitos às inundações periódicas. São consideradas áreas de preservação permanente, permitindo a conservação da flora e fauna típicas e atuam na regularização dos fluxos de água e de sedimentos, na manutenção da qualidade da água e, através do sistema radicular e da copa do conjunto das plantas, constituem a proteção mais eficiente dos solos que revestem.

4.31. Outorga – é um dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, em que o usuário recebe uma autorização para fazer uso da água, através da utilização de uma determinada vazão, de uma fonte hídrica, específica em um local definido, para um determinado uso, durante um determinado período de tempo e que pode lhe assegurar um direito, o direito de uso da água.

4.32. Plano de Saneamento Básico: abrange um diagnóstico das condições da prestação dos serviços, com indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, dentre outros; o estabelecimento de objetivos e metas para a universalização; a definição de programas projetos e ações; as ações para emergências e contingências; e a definição dos mecanismos de avaliação, dentre outras diretrizes.

4.33. Política de Saneamento Básico: compreende as definições sobre a elaboração dos planos de saneamento básico; o modelo institucional para a prestação dos serviços; o ente responsável pela regulação e fiscalização; os parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública; os direitos e os deveres dos usuários; o controle social; o sistema de informações; e a previsão da intervenção para retomada dos serviços. Inclui também a definição das condições para os contratos de concessão, quando for o caso.

4.34. Prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares.

4.35. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos.

4.36. Rede coletora de esgoto – conjunto de canalizações que operam por gravidade e que tem a finalidade de coletar os despejos domésticos e especiais da comunidade a partir de ligações prediais ou de outros trechos de redes, encaminhando-os a interceptores, local de tratamento ou lançamento final.

4.37. Rede de distribuição de água – consiste na última etapa de um sistema de abastecimento de água, constituindo-se de um conjunto de condutos assentados nas vias públicas ou nos passeios, aos quais se conectam os ramais domiciliares.

4.38. Rejeitos – resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

4.39. Reservatório – lugar onde a água é acumulada para servir às múltiplas necessidades humanas, em geral formadas pela construção de barragens nos rios ou pela diversão da água para depressões no terreno ou construído como parte de sistemas de abastecimento de água, antes ou depois de estações de tratamento.

4.40. Resíduos sólidos – material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

4.41. Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos – conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.

4.42. Reutilização – processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química.

4.43. Saneamento básico – conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos, e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

4.44. Sistema de abastecimento de água (SAA) – é o conjunto de obras, instalações e serviços, destinados a produzir e distribuir água potável a uma comunidade, em quantidade e qualidade compatíveis com as necessidades da população, para fins de consumo doméstico, serviços públicos, consumo industrial e outros usos.

4.45. Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) –é o conjunto de obras, instalações e serviços, destinados a coleta, tratamento e destinação final de águas servidas.

4.46. Sistema Integrado de Abastecimento de Água (SIAA): construídos para atender, principalmente, às demandas de regiões metropolitanas e de regiões com baixa disponibilidade hídrica. Os sistemas integrados utilizam adutoras para o transporte da água de um município para o outro.

4.47. Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico.

5. MOBILIDADE

5.1. Transporte Urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

5.2. Mobilidade Urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

5.3. Acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;

5.4. Mobilidade: capacidade individual de deslocação em função das necessidades e do interesse em viajar dos indivíduos. Os meios de transporte disponíveis e a acessibilidade proporcionada pelo sistema de transportes influenciam a mobilidade, bem como as características individuais e o contexto familiar dos indivíduos.

5.5. Mobilidade Sustentável: conjunto de processos e ações orientadas para a deslocação de pessoas e bens, com um custo econômico razoável e simultaneamente minimizando os efeitos negativos sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das pessoas, tendo em vista o princípio de satisfação das necessidades atuais, sem comprometer as gerações futuras.

5.6. Motivo principal da Deslocação/Viagem: razão pela qual se efetuou a deslocação/viagem do próprio indivíduo (não considerar o motivo de outro(s) indivíduo(s) que eventualmente tenha acompanhado). Os motivos de viagem considerados são os seguintes: a) ir para o trabalho (associado à atividade principal); b) ir para o domicílio; c) ir para o estabelecimento de ensino (estudantes); d) transporte de familiares; e) deslocação em serviço (associado à atividade principal); f) deslocação motivada por outra atividade profissional; g) saúde; h) religião e peregrinação; i) lazer e recreio; j) visita a familiares/ amigos; k) compras/ serviços; l) outro.

5.7. Movimentos Pendulares: deslocações diárias entre o local de residência e o local de trabalho/estudo (deslocações obrigatórias).

5.8. Multimodalidade: capacidade do sistema de transportes para oferecer diferentes tipos de soluções para diferentes tipos de necessidades de deslocação, ou ainda, a capacidade dos cidadãos para recorrer às diferentes soluções de transporte que possam estar disponíveis em cada momento para cada necessidade, adequando a escolha a determinados objetivos de tempo, comodidade, preço, etc. e ainda aos condicionalismos inerentes à condição do utilizador (física,

5.9. Transbordo: é a mudança de meio de transporte ou de veículo dentro do mesmo meio, no decurso de uma deslocação/viagem.

5.10. Democratização do Território: assegurar condições de acessibilidade da população a todos os equipamentos públicos e oportunidade da cidade, mitigando a disparidade sócio espacial.

5.11. Democratização da Via: assegurar a equidade dos espaços públicos, em especial dos logradouros, entre as diversas modalidades de transporte.

5.12. DOT – Desenvolvimento Orientado pelo Transporte: preceitos de ocupação urbana que promovem uma mobilidade urbana mais sustentável, propondo uma ocupação mais compacta, com uso misto do solo e adensamento no entorno dos transportes de média e alta capacidade.

5.13. Modos de Transporte Motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores.

5.14. Modos de Transporte Não Motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal.

5.15. Modos de Transporte Ativo: modalidades que se utilizam a propulsão humana.

5.16. Transporte Público Coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público.

5.17. Transporte Privado Coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda.

5.18. Transporte Público Individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas.

5.19. Transporte Urbano de Cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias.

5.20. Transporte Motorizado Privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.

5.21. Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos.

5.22. Transporte Público Coletivo Interestadual de Caráter Urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos.

5.23. Transporte Público Coletivo Internacional de Caráter Urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.

6. DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

6.1. Política: toda ação tomada por uma entidade do Estado, ou pela sociedade que tenha como fim mudar as estranhas de uma instituição ou até mesmo do estado, visando alterações na vida da sociedade em questão.

6.2. Política Pública: união de programas e ações desenvolvidas pelo Estado, com o fim de assegurar algum direito a sociedade ou com o fim de procurar melhorias para a mesma.

6.3. Administração Pública: conjunto de ações administrativas que auxiliam as empresas estatais com a finalidade de garantir o interesse público ao particular.

6.4. Economia: junção de toda atividade do homem que tenham como fim o consumo de algum bem ou serviço que seja necessário para a manutenção da vida ou da qualidade de vida.